Especialista em Direito Administrativo, Álvaro Nicodemus, faz uma análise da nova lei de licitação para locação e aquisição de imóvei pelo poder público

Locação, compra ou construção de imóveis para funcionamento de equipamentos públicos?

Por Alvaro Nicodemus

Na antiga lei de licitações (8.666/93) a locação e até mesmo a compra de imóveis eram hipóteses de dispensa de licitação. Já a nova lei de licitação (14.133/21) com muito mais razão estabeleceu hipóteses de inexigibilidade, em razão de sua natureza, ou seja, características de cada imóvel, instalação, localização para atender as necessidades da administração.

A exemplo da prefeitura de Mogi das Cruzes figura como locatária em diversos imóveis “Ad aeternum”. Porém a nova lei de licitação estabelece que a escolha entre a compra e a locação precisa ser fundamentada com estudo técnico, indicando a alternativa mais vantajosa. Será que é mais vantajosa a locação por anos como tem ocorrido em alguns imóveis?

Ademais, a contratação sem licitação deve adotar os requisitos previstos na nova lei, sendo necessária avaliação prévia do imóvel, a certificação de inexistência de imóveis públicos que atendam as necessidades da Administração e as justificativas acerca da singularidade do imóvel.

Em uma breve análise de imóveis locados pela Prefeitura não me parece que há singularidade, sendo necessária a licitação nos termos do artigo 51 da referida lei em vigor.

Por exemplo, o contrato de locação do imóvel para as atividades do Programa Pró-Mulher e da Sede Administrativa da Secretaria de Saúde, teve um contrato que iniciou em 2012 por R$ 50.000,00 valor mensal, é atualmente o valor é de R$125.197,14 reais por mês, já foram gastos de 2012 até o momento mais de R$ 11 milhões com a locação.

A Prefeitura de Mogi tem prorrogado contratos de locação com dispensa de licitação que eram validos por 12 meses sob a vigência da revogada Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Os contratos até podem ser prorrogados com base nessa lei mesmo após a revogação da norma, porém neste caso foram feitos com dispensa de licitação, ou seja, já teria que haver em regra uma licitação com base na nova lei (14.133/21) e não prorrogação, ou mesmo um novo contrato de locação com inexigibilidade de licitação desde que atenda os requisitos acima expostos, fundamentando que seja a alternativa mais vantajosa para Administração.

A prioridade da Administração penso que deveria ser sempre a construção de imóveis para cada equipamento, com suas características próprias, e não sendo possível a compra e por última opção a locação, afinal a maioria dos imóveis locados prestam serviços permanentes.

Álvaro Nicodemus é especialista em Direito administrativo.

 

 

 

Publicado em: 20 de outubro de 2024

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