terça, 27 de janeiro de 2026 Anuncie
Vanguarda Alto Tietê
Álvaro Nicodemus

STF decide que Câmaras não podem reverter decisões de Tribunais de Contas sobre gastos de prefeitos

Por Álvaro Nicodemus

 

Os ministros decidiram por unanimidade que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, permitindo a aplicação de sanções ou cobrança de débitos, determinar ressarcimentos ao erário, independentemente de qualquer manifestação da Câmara Municipal.

Antes desse julgamento, era comum que prefeitos tivessem pareceres desfavoráveis dos Tribunais de Contas revertidos pelos vereadores, gerando críticas dos próprios membros dos TCEs, e da sociedade.

Ademais, em alguns casos há decisões judiciais anulando as sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas a prefeitos que atuavam como ordenadores de despesas.

Esse tipo de situação acontece muito em municípios menores, onde é comum o prefeito acumular funções e atuar também como ordenador de despesas, gerindo diretamente recursos, licitações, contratos e pagamentos.

Com isso, o julgamento técnico dos Tribunais de Contas, através de seus conselheiros prevalece sobre o julgamento político dos vereadores nas Câmaras Municipais, ou seja, com a decisão impede que interesses políticos locais sobreponham-se à análise técnica das Cortes de Contas.

Salientou o relator que os Tribunais de Contas não são meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo, mas detentores de autonomia e autoridade técnicas para efetivo exercício do controle externo de atos da Administração Pública.

O STF fixou a seguinte tese de julgamento:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Essa decisão proporciona maior clareza e certeza jurídica, reforçando a segurança e a eficiência do sistema de controle externo brasileiro, o que acaba refletindo positivamente na sua eficácia.

No entanto, as contas de governo, também chamadas de contas anuais, referem-se aos resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário, permanecem sob a competência da Câmara Municipal, que as julga com base em parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas.

 

Álvaro Nicodemus é especialista em Direito Administrativo e coordenador do Procon de Mogi das Cruzes

Publicado em: 19 de junho de 2025

Anúncio - 636x167- UEDA - posição 1 Anuncio - 636x167- Empresa - posição 2

Videos

Capa do vídeo

É Vanguarda entrevista a vereadora Inês Paz (Psol)

Capa do vídeo

Entrevista com Romildo Campello (Especialista em meio ambiente)

Capa do vídeo

Entrevista com Paulino Namie, Professor da Associação Namie de Judô

Capa do vídeo

Entrevista com Dra. Rosana Pieruceti, advogada e presidente da ONG Recomeçar

Capa do vídeo

Entrevista com Francimário Farofa Presidente da Câmara de Mogi das Cruzes

Capa do vídeo

Entrevista com Alessandra Shimomoto líder do Renova BR e presidente do Movimento Vai Ter Mulher Sim

anuncio 636 x 167 posição 3 | i love mogi
anuncio 636 x 167 posição 4

Economia

Horóscopo